Aula 1 AV
Caso Concreto 1
João, pai de Maria e Clara (concebidas naturalmente e nascidas respectivamente em 05 de janeiro de 1980 e 10 de maio de 1985), adotou em 03 de setembro de 1988 José, que já tinha 06 anos de idade. João sofreu grave acidente automobilístico o que o levou a óbito em 1o. de outubro de 1988. Pergunta-se: Maria, Clara e José terão exatamente os mesmos direitos sucessórios? Explique sua resposta.
R: José foi adotado antes da vigência da Constituição Federal de 1988 que igualou filhos naturais e adotivos (art. 227, §6o, CF). Nesta época a adoção era considerada restrita e como ela foi feita quando João já possuía filhas consanguíneas, José não terá direito à sucessão (porque aberta dias antes da vigência da Constituição Federal), ainda que o inventário seja aberto posteriormente (arts. 1.784 e 2.041, CC; art. 5o. XXXVI, CF). Isso ocorre porque pelo Princípio de Saisine a transmissão se dá no momento da morte, ou seja, no momento em que a Constituição atual ainda não havia entrado em vigor.
Nesse sentido, vale trazer a lume algumas decisões do STF.
RECURSO ESPECIAL Nº 12.088.0 - SC (91.12729.9)
Quarta Turma
RELATOR: EXMO SR. MINISTRO BARROS MONTEIRO
RECORRENTES: ...
RECORRIDA: ...
ADVOGADOS: DRS. HUMBERTO PORTO ALEGRE GLIVET E AMAURI AMORIM VICENTE
FILHO ADOTIVO. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO ART. 227, § 6º, DA CF, À SUCESSÃO JÁ ABERTA ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA CARTA. INVOCAÇÃO DO ART. 1.605, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL.
É estranha ao recurso especial a discussão sobre tema de porte, constitucional.
Pelo art. 1.605, caput, do Código Civil, atualmente revogado, o filho adotivo foi colocado tão-somente na classe dos descendente sucessíveis, não tendo a preceituação o alcance pretendido pelas recorrentes.
Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas:
Decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, na forma do relatório e notas