aula 02 introd
PROFA: ANA DRIELY C. DIAS
Email: anadriely@hotmail.com
Pau dos Ferros – FACEP – Agosto/2015.
Princípio da obrigatoriedade das leis
Dispõe que, uma vez em vigor, a lei é obrigatória para todos os seus destinatários, sem qualquer distinção, ainda que a desconheçam. Aliás, não vale a escusa de se não conhecer a lei. Na verdade, quando o legislador impôs a regra de que não se pode descumprir lei sob a alegação de desconhecê-la, não quis com isso dizer que, com a promulgação, a lei se torna conhecida de todos. É lógico que não somos obrigados a conhecer toda a legislação vigente. Isso seria humanamente impossível. A questão é que, se nos fosse dado alegar que desconhecemos a lei, para justificar o fato de termos descumprido, a sociedade se transformaria em verdadeira balbúrdia, onde ninguém respeitaria os direitos de ninguém. Assim, o princípio da obrigatoriedade das leis veio pôr ordem nas relações sociais. É princípio de segurança jurídica.
Art. 3o Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
Princípio da continuidade das leis
Segundo ele, toda lei, a partir do início de sua vigência, tem eficácia contínua, até que seja revogada por outra lei. O desuso, portanto, não faz com que a lei perca sua eficácia formal. Em outras palavras, formalmente, a lei existe e vige, apesar de na realidade não ser observada por ninguém. Podemos dizer, pois, que tal lei tem eficácia formal, mas não eficácia real ou material. De qualquer modo, ela estará em vigor, até que outra lei seja promulgada com o fito de revogá-la.
Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
Revogação:
Pelo princípio da continuidade das leis, vimos que uma lei só perde sua eficácia em razão de força contrária à sua vigência. A esta força dá-se o nome de revogação.
Revogação total: quando toda a lei antiga for completamente revogada pela nova. Chama-se também ab-rogação.