AULA 02 B2 PCP 1
Institucionalização da Contabilidad
Os orçamentos e balanços das entidades já referidas, obedecerão aos padrões e normas instituídas por esta lei, ajustados às respectivas peculiaridades.
Art. 110.
Parágrafo único. Dentro do prazo que a legislação fixar, os balanços serão remetidos ao órgão central de contabilidade da União, dos Estados, dos Municípios e do
Distrito Federal, para fins de incorporação dos resultados, salvo disposição legal em contrário.
Lei 4.320/64: Enfoques Orçamentário e Patrimonial
Objeto e Objetivo da Contabilidade Pública
Art. 85.
Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitirem o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros. Lei 4.320/64: Enfoques Orçamentário e patrimonial
Princípio da Evidenciação*:
Art. 83.
A contabilidade evidenciará perante a Fazenda Pública a situação de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados.
Art.89.
A contabilidade evidenciará os fatos ligados à administração orçamentária, financeira, patrimonial e industrial. Art. 104.
A Demonstração das Variações Patrimoniais evidenciará as alterações verificadas no patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária, e indicará o resultado patrimonial do exercício.
*SILVA, Lino Martins da. Contabilidade Governamental 9.ed
Lei 4.320/64: Enfoques orçamentário e patrimonial
Princípio da Universalidade dos registros*:
Art. 93.
Todas as operações de que resultem débitos e créditos de natureza financeira, não compreendidas na execução orçamentária, serão também objeto de registro, individuação e controle contábil.
Art. 100.
As alterações da situação líquida patrimonial, que os resultados da execução