Aula 01
Direito Administrativo
Edem Napoli
Técnico do INSS 2015 - Direito Administrativo
Prof. Edem Nápoli Guimarães
Advogado
Professor de Direito Administrativo e
Constitucional do CERS
1. Na clássica comparação do doutrinador de Direito Administrativo Hely Lopes
Meirelles, enquanto os indivíduos no campo privado podem fazer tudo o que a lei não veda, o administrador público só pode atuar onde a lei autoriza. Tal afirmativa está relacionada diretamente ao princípio administrativo expresso do Art.
37, caput, da Constituição da República chamado princípio da:
a) igualdade;
b) impessoalidade;
c) moralidade;
d) legalidade;
2. O princípio da publicidade pode ser concretizado por meio de alguns instrumentos previstos na Constituição da
República, como o direito de petição e de obtenção de certidões, independentemente do pagamento de taxas, além do direito de acesso à informação. Nesse contexto, é correto afirmar que:
a) diante da obrigação constitucional de publicidade e transparência, é vedado ao agente público negar acesso à informação por alegação de sigilo legal;
b) não obstante o ônus do poder público do dever de informar, é possível a cobrança ressarcitória, ou seja, aquela que corresponde ao efetivo gasto com o material empregado, como a hipótese de reprodução de documentos; c) é vedada a publicidade de informações relacionadas à remuneração de pessoal da
Administração Pública;
d) todos os julgamentos do Poder Judiciário são públicos, com livre acesso a qualquer cidadão, permitida a limitação tão somente quando da lotação do espaço físico das salas de audiência;
3. Considerando os princípios básicos, aquele que se relaciona com as normas da boa administração no sentido de que a
Administração Pública, em todos os seus setores, deve concretizar suas atividades com vistas a extrair o maior número possível de efeitos positivos ao administrado, sopesando a relação custo e benefício, buscando a excelência de recursos, enfim, dotando de maior eficácia