aula 01
Disciplina: Direito Civil V – Direito de Família
AULA 01
1. É fato que a sociedade vive em constante evolução e o Direito não pode manter-se afastado desse processo. Desta feita, faz-se necessário um novo olhar sobre o Direito Civil – o olhar da constitucionalização (DIREITO CIVIL – CONSTITUCIONAL / NEOCONSTITUCIONALISMO). Isso implica, necessariamente, na aplicação dos conceitos de REPERSONALIZAÇÃO1 / DESPATRIMONIALIZAÇÃO do Direito de Família, ou seja, adotar a idéia da existência de um NOVO DIREITO DE FAMÍLIA, baseado na afetividade.
2. TRANSFORMAÇÕES
2.1 – Princípios Constitucionais → passam a ser aplicados na interpretação deste Novo Direito de Família, especialmente o supraprincípio da dignidade da pessoa humana;
2.2 – Família-instituição X Família-instrumento do desenvolvimento da pessoa humana→ a idéia de proteção à família em si mesma, em detrimento dos interesses dos seus membros é suplantada pela proteção da dignidade dos seus membros. 3. FAMÍLIA → ANTES X HOJE
CC/16
CF/88 e CC/02
Matrimonializada
Pluralizada
Patriarcal
Democrática
Hierarquizada
Igualitária substancialmente
Heteroparental
Hetero ou Homoparental
Biológica
Biológica ou sócio-afetiva
Unidade de produção e reprodução
Unidade sócio-afetiva
Caráter institucional
Caráter instrumental
4. CONCEITO DE DIREITO DE FAMÍLIA
4.1 – Antes (CC/16) → “É o complexo de normas e princípios que regulam a celebração do casamento, sua validade e os efeitos que dele resultam, as relações pessoais e econômicas da sociedade conjugal, a dissolução desta, as relações entre pais e filhos, o vínculo de parentesco e os institutos complementares da tutela, curatela e da ausência.” (CLÓVIS BEVILÁQUA)
4.2 – Hoje (CF/88 e CC/02) → “É o conjunto de normas-princípios e normas-regras jurídicas que regulam as relações decorrentes do vínculo afetivo, mesmo sem casamento, tendentes à promoção da personalidade humana,