AULA 01
Bibliografia
1. Direito Civil - vol 3 - Cristiano Chaves de Farias
2. Novo Curso de D. Civil - tomo III - vol 1 e 2 Pablo Stolze Gagliano
Contratos - arts. 421 a 853
1. Conceito
Contrato é um negócio jurídico. Manifestação de uma vontade qualificada destinada a um fim específico.
Negócio Jurídico X Ato Jurídico
Embora ambos nasçam de uma conduta humana (manifestação de vontade), no ato a lei define as consequências sem possibilidade de alteração.
Já no negócio jurídico as consequências são previstas e definidas pelas partes envolvidas.
Sendo o contrato um negócio jurídico, embora possua limites legais, a própria lei dá liberdade. Logo, no contrato há uma autonomia em relação às consequências.
Todo contrato é um negócio jurídico, mas nem todo negócio jurídico é contrato. Exs de negócios jurídicos que não são contratos: testamento, promessa de recompensa.
Logo, a natureza jurídica dos contratos é de serem um negócio jurídico.
Conceito Clássico (Caio Mario) - é negócio jurídico que tem por fim, adquirir, modificar e/ou extinguir direitos e obrigações.
Relação entre contratos e obrigações - contrato é uma das fontes das obrigações.
Conceito Moderno (Des. Ademir Paulo Pimentel) - acordo de vontades estabelecido entre pessoas maiores e capazes com escopo de produzir efeitos jurídicos dentro dos limites estabelecidos pela legislação vigente atendendo-se à sua função social.
2. Gênese
O Direito Civil Brasileiro tem sua origem no Direito Romano (contractus).
Em 326 a.C. foi criada a lex poetélia papiria que foi um marco no direito dos contratos, pois extinguiu as penas corporais. A partir de então a pena aplicada àquele que descumprir um contrato é pecuniária.
3. Condição de Validade dos Contratos (art. 104) (art. 166)
Tem que saber os arts. 3º e 4º do CC.
Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou