auditoria
DIREITO PENAL IV
PROF. ANA PAULA ALMEIDA
MOEDA FALSA
Introdução
“A falsificação da moeda é tão antiga quanto sua própria criação como objeto do pagamento, em substituição ao sistema de escambo, de troca de mercadorias”. (pag.243)
“Havia necessidade, portanto, de reprimir, por intermédio do Direito Penal, o comportamento daquele que colocava em risco a fé publica existente naquele objeto cuja circulação se tornara legal (...) o delito de moeda falsa encontra-se tipificado no art.289 e parágrafos do Código Penal (...) do seu caput, podemos apontar os seguintes elementos, que integram o mencionado delito: a) a conduta de falsificar, fabricando ou alterando; b) moeda metálica ou papel-moeda; c) de curso legal no país ou no estrangeiro”. (pag.244)
“O núcleo falsificar tem sentido” de imitar o que é verdadeiro, tornando-o parecido (...) pode ocorrer por meio da fabricação ou da alteração (...) pode ocorrer por meio da fabricação ou da alteração (...), também conhecida por contrafação, consiste em criar materialmente o objeto, que será utilizado como moeda metálica ou papel-moeda, fazendo-o passar por verdadeiro; já na falsificação-alteração, o agente se vale de uma moeda metálica ou de um papel moeda já existente, isto é, verdadeiro, e mundifica-lhe o valor, a fim de que passe a representar mais do que efetivamente vale. (pag.244)
“Da mesma forma, não se configura no delito em estudo se o agente falsifica a moeda metálica ou papel-moeda, de modo a diminuir-lhe o valor, pois como esclarece Hungria, (...), pois seu ato equivaleria ao de jogar fora ou rasgar dinheiro, isto é, ao mais iniludível indicio de loucura, segundo o jocoso, mas acertado provérbio popular”. (pag.245)
Classificação Doutrinária
“Crime comum, tanto n que diz respeito ao sujeito ativo quanto ao sujeito passivo; doloso (não havendo previsão para modalidade culposa); comissivo (...) nos termos do art.13, § 2º, do CP, pode ser