1. INTRODUÇÃO Herdeiro de raízes predominantemente latinas, onde vale aquilo que está escrito na lei2, o Brasil, desde o início de sua colonização pelos portugueses, por extensão, adotou o sistema jurídico denominado civil taw (romano-cristão), o qual, conforme divisão3 proposta por David (1978, p, 34), concebe o direito como regras gerais e abstratas de conduta previamente editadas, sistematizadas e racionalizadas em códigos, em que a jurisprudência não deve atuar como tonte criadora de regras de direito, limitando-se a interpretar as leis, Tal orientação transcende o campo jurídico e passa a influenciar diretamente a conduta políticosocial, servindo, ainda, como agente de restrição ou aceleração do desenvolvimento econômico, científico, cultural e tecnológico, apenas para citar alguns. A Contabilidade e a Auditoria, disciplinas ligadas ao campo social, sofreram as mesmas influências, Não obstante haja um hiato de quase duzentos anos separando a formalização do uso das partidas dobradas na Real Fazenda Portuguesa, através do Alvará de 28 de junho de 18084 e a introdução da obrigatoriedade do uso dos serviços de Auditoria Independente, em 14 de junho de 19655, em ambos os casos a regulamentação se fez através de diplomas legais, "Em estruturas legais mais voltadas ao modelo de civil law, a contabilidade em geral é regulada direta e legalmente pelo governo central". Lopes (2002, p. 63) Importante destacar que os usos e costumes antecedem ambas as leis, uma vez que as partidas dobradas já eram utilizadas no Brasil, por volta de 1790 (SÁ, 1980), à época de um movimento revolucionário local denominado "Inconfidência Mineira", No que diz respeito à Auditoria, a legalização se deu após anos de exercício da atividade.
2. OBJETIVOS E REFERENCIAL TEÓRICO Este paper se propõe a atender a dois objetivos: o primeiro, de caráter periférico, diz respeito à recuperação da memória de alguns aspectos que marcaram o in ício das atividades de Auditoria no