AUDITORIA
NBC T 14 - NORMAS SOBRE A REVISÃO EXTERNA DE QUALIDADE PELOS PARES
14.1. CONCEITUAÇÃO E DISPOSIÇÕES GERAIS
14.1.1.CONCEITUAÇÃO E OBJETIVOS DA REVISÃO EXTERNA PELOS PARES
14.1.1.1. A Revisão Externa de Qualidade pelos Pares, adiante denominada de "Revisão pelos Pares", constitui-se em processo educacional, de acompanhamento e controle, que visa alcançar desempenho profissional da mais alta qualidade.
14.1.1.2. O objetivo da revisão pelos pares é a avaliação dos procedimentos adotados pelos Contadores e Firmas de Auditoria, de aqui em diante denominados "Auditores", com vistas a assegurar a qualidade dos trabalhos desenvolvidos. A qualidade, neste contexto, é medida pelo atendimento das normas técnicas e profissionais estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade e, na insuficiência destas, pelos pronunciamentos do IBRACON - Instituto de Auditores Independentes do Brasil, e, quando aplicável, das normas emitidas por órgãos reguladores.
14.1.1.3. Esta norma aplica-se, exclusivamente, aos "Auditores" que exercem a atividade de Auditoria Independente com cadastro na Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
14.1.2. ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA DE REVISÃO
14.1.2.1. As partes envolvidas no Programa de Revisão Externa de Qualidade são as seguintes:
a)Comitê Administrador do Programa de Revisão Externa de Qualidade (CRE), responsável pela administração do programa;
b)o(s) Auditor(es) responsável(eis) pela realização das revisões individuais, adiante denominados "auditores-revisores"; e
c)a firma ou o auditor, objeto da revisão, adiante denominados "auditores-revisados".
14.1.2.2. Os auditores devem submeter-se à Revisão Externa de Qualidade, no mínimo, a cada quatro anos considerando:
a) anualmente, no mês de janeiro, devem ser selecionados por critério definido pelo Comitê quais auditores dever-se-ão submeter à revisão no ano, sendo, obrigatoriamente, incluídos aqueles que obtiveram seu cadastro na