Auditoria independente
O auditor deve ser independente, não podendo deixar-se influenciar por fatores estranhos, por preconceitos ou quaisquer outros elementos materiais ou efetivos que resultam perda, efetiva ou aparente, de sua independência.
Esta impedido de executar trabalho de auditoria independente, o auditor que:
Tenha vinculo conjugal ou de parentesco consangüíneo em linha reta, sem limites de grau, em linha colateral até o 3º grau e por afinidade até o 2 º grau, com administradores, acionistas, sócios ou com empregados que tenham ingerência na sua administração ou nos negócios, ou sejam responsáveis por sua contabilidade;
Tenha relação de trabalho como empregado, administrador ou colaborador assalariado, ainda que esta relação seja indireta, nos dois últimos anos;
Tenha participação direta ou indireta como acionista ou sócio;
Tenha interesse financeiro direto, imediato ou mediato, ou substancial interesse financeiro indireto compreendido a intermediação de negócios de qualquer tipo e a realização de empreendimentos conjuntos;
Tenha função ou cargo incompatível com a atividade e auditoria independente;
Tenha fixado honorários condicionais ou incompatíveis com a natureza do trabalho contratado;
E tenha qualquer outra situação de conflito de interesses no exercício de auditoria independente, na forma que vier a ser definida pelos órgãos reguladores e fiscalizadores.
RESPONSABILIDADE PELA UTILIZAÇÃO DO TRABALHO DO AUDITOR INTERNO
A responsabilidade do auditor não será modificada, mesmo quando o contador, na função de auditor interno, contribuir para a realização dos trabalhos.
RESPONSABILIDADE PELA UTILIZAÇÃO DO TRABALHO DE ESPECIALISTAS
O auditor pode utilizar especialistas legalmente habilitados como forma de contribuir para a realização de seu trabalho, mantendo sua responsabilidade profissional.
A responsabilidade do auditor fica restrita a sua competência profissional, quando especialista habilitado legalmente for contratado pela