Auditoria de Sistema.
Amparados pela NBCT. 11.12/05 e pela resolução n° 1029/05 pode-se afirmar que o escopo da Auditoria como um todo é analisar, controlar e fiscalizar os dados contábeis em qualquer ambiente laboral, mas, sobretudo acompanhar as constantes evoluções tecnológicas conjuntamente com a verificação do aumento do grau de relevância que a Auditoria enquanto ciência vem conseguindo no âmbito empresarial e público. Algo que exige cada vez mais o aprimoramento e adequação de normas norteadoras para o exercício das mesmas. As normas que anteriormente fora citada faz parte de um rol de normas aplicáveis à auditoria de sistema que visa corroborar a eficácia das normas e procedimentos aplicáveis, assim como a aceitação delas por parte dos integrantes quanto à capacitação e o entrosamento dos centros de Tecnologia de informação resguardando através de documentações das empresas. Tais normas devem elencar práticas relativas à capacidade e competência do auditor; planejamento, avaliação de risco e procedimentos de auditoria. A capacidade e competência dos auditores devem enquadrar conteúdo fundamental sobre os sistemas de informática a ponto de prepará-lo para planejar, executar, supervisionar e revisar o trabalho realizado pela equipe de auditores, bem como decidir sobre a convocação interna ou externa de assessoria com experiência em ambientes de informática. Pois, a referida experiência deve suprir o interesse de obtenção de entendimento dos sistemas de controle internos e contábeis influenciado pelo ambiente de processamento eletrônico de dados. Fixar o efeito do ambiente de processo de dados sobre a avaliação do risco total e do risco nas demonstrações contábeis, aplicador e planejar testes apropriados ao controle e procedimento substantivos. No planejamento é fundamental o conhecimento prévio e substancial dos sistemas contábeis e de controles internos para poder iniciar a fase de planejamento de