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A ação rescisória tem como objeto uma decisão definitiva, sobre a qual pesa autoridade de coisa julgada material. Pode ser, então, intentada contra sentença, acórdão e aresto.
Devido à possibilidade de uma sentença nula vir a produzir coisa julgada material o nosso sistema processual civil prevê o remédio da ação rescisória, a qual tem natureza constitutiva negativa, ou seja, quando julgada procedente produz uma sentença que desconstitui a barreira protetora da coisa julgada que se forma em torno de uma decisão.
Também é possível ação rescisória das chamadas sentenças meramente rescindíveis, ou seja, daquelas sentenças que em si mesmas não são nulas, mas que a lei prevê possibilidade de mudança no resultado do processo, com é o caso do inciso VII do art. 485, que prevê o surgimento de um documento novo após a sentença ter transitado em julgado.
Na ação rescisória formula-se dois pedidos: o de desconstituição da coisa julgada (juízo rescindens) e o de rejulgamento da causa (juízo rescissorium), sendo que o primeiro caso é considerado pela doutrina com sendo um verdadeiro pedido de natureza desconstitutiva.
HIPÓTESES DE CABIMENTO: (485 e incisos).
I – a sentença de mérito transitada em julgado poderá ser rescindida se for proferida por juiz em relação a quem tenha havido prevaricação, concussão ou corrupção,
Prevaricar = retardar ou deixar de praticar ato de ofício ou praticá-lo contra disposição legal para satisfazer interesse ou sentimento pessoal;
Concussão = exigir, para si ou para outrem, ainda fora da função ou antes dela, vantagem indevida;
Corrupção = pedir ou receber em virtude da função, vantagem indevida.
Embora sejam raros os casos de ação rescisória intentada com este fundamento, este dispositivo, segundo a doutrina, deve ser interpretado de forma ampla e o mais flexível possível, a ponto de englobar todas as possíveis falcatruas ou fraudes teoricamente praticáveis pelos juizes.
II – Este inciso diz