atulidades
Vistos e examinados estes autos de Ação de Cobrança por danos Morais e Materiais, em que é autor Darci Apaixonados e réu Munícipio de São José.
Relatório
O autor ajuizou uma ação de danos morais e materiais contra o município de São José, alegando que no dia 05.02.2014, transitava com sua motocicleta pela Rua dos Enamorados, quando ao atravessar a ponte sobre o Rio da Paixão, sofreu acidente em razão dos buracos existentes na referida ponte; alega o autor que sofreu diversas escoriações, tendo de ser submetido a intervenção cirúrgica, vez que teve luxação na bacia e no fêmur; que em virtude do ocorrido suportou gastos com medicamento no importe de R$786,41 (setecentos e oitenta e seis reais e quarenta e um centavos) e com o conserto de sua moto; que teve perda parcial da capacidade laborativa, motivo pelo qual gozou de beneficio previdenciário; que sofreu dano moral e estético. Requereu a condenação do Munícipio a reparação dos danos que sofreu (lucros cessantes, danos materiais, morais e estéticos).
Fundamentação
A sua fundamentação é totalmente procedente, visto que o autor provou sua versão pela produção de provas documentais e oitiva de testemunhas, enquanto que o Munícipio nada provou quanto a sua tese defensiva.
Pois, conforme os artigos 186 e 927 “caput” do atual Código Civil Brasileiro:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Dispositivo
Tendo em vista o relatório e os fundamentos, o dever violado do Munícipio como Culpa foi extracontratual, de culpa Leve onde não houve dolo, mas sim imprudências na via do Munícipio onde o autor transitava, culpa abstrata onde houve falta de atenção e cuidado na administração das vias públicas,