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É a "plea bargaining" norte-americana, introduzida agora de forma mais sistematizada no ordenamento jurídico brasileiro sob o nome de colaboração premiada (que é a "plea bargaining" brasileira). Dos EUA estamos copiando esse instituto. Do Brasil os EUA estão copiando a desigualdade (de renda e de capital). Norteamericanização e brasilianização do mundo.
Pela lei brasileira, a colaboração pressupõe uma organização criminosa. Para outros crimes, fora do crime organizado, vale a Lei 9.807/99 (Lei de Proteção às Vítimas e Testemunhas). Ou seja: tudo pode no campo criminal terminar em acordo. A diferença é que na lei do crime organizado o promotor pode inclusive deixar de denunciar o réu colaborador. Essa possibilidade da lei especial deve ser estendida para a lei geral? Se no mais (no crime organizado) pode o promotor abrir mão da ação penal (pode deixar de denunciar), porque no menos isso não seria possível?
Um milhão de questionamentos esse assunto (revolucionário) vai provocar.
Dentre os pontos controvertidos um merece especial atenção: a negociação criminal, com admissão da culpabilidade, é constitucional? Note-se que nos juizados criminais o suspeito também faz transação, porém, não admite culpabilidade (continua presumido inocente). Lá vigora o instituto do nolo contendere (não quero litigar, por isso aceito a transação).
Na plea bargaining (original) o réu admite culpabilidade (admite que é culpado). Confessa sua participação no crime e, eventualmente, incrimina outras pessoas (delação premiada). Mas é possível admitir a