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Conceituação: Direito Empresarial é um ramo do direito privado, que regula as relações de comércio ou com este conexas, e a atividade econômica do empresário e concilia a liberdade contratual com a segurança jurídica e a celeridade nos negócios.
Estabelecimento empresarial.
Estabelecimento empresarial é o conjunto de bens que o empresário reúne para exploração e desenvolvimento de sua atividade econômica. É o conhecido fundo de empresa, outrora chamado de fundo de comércio.
Compreende os bens indispensáveis ou úteis ao desenvolvimento da empresa, bens corpóreos como o imóvel, as mercadorias em estoque, instalações, móveis e utensílios, máquinas, veículos, etc., e bens incorpóreos tais como, ponto, patente, marca e outros sinais distintivos, tecnologia etc. Trata-se de elemento indissociável à empresa. Não existe como dar início à exploração de qualquer atividade empresarial, sem a organização de um estabelecimento.
Empresário individual.
O empresário individual é a pessoa física (natural), titular da empresa. Artigo 966 do Código Civil vigente: “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”. O artigo 985, também do Código Civil, reza acerca da aquisição da personalidade jurídica: “A sociedade (grifamos) adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos”.
Obrigações do empresário
São obrigações dos empresários: a) inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis; b) seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme dos livros, em correspondência com a documentação respectiva; e c) levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
Responsabilidade solidária
Sócios de responsabilidade solidária: a solidariedade passiva, aqui, consiste na possibilidade de se exigir o total da dívida de um, ou de