ATPS
Para Fábio Ulhoa três são as características que distinguem os títulos de crédito dos demais documentos representativos de direitos e obrigações: primeiramente o fato dele referir-se unicamente a relações creditícias, posteriormente por sua facilidade na cobrança do crédito em juízo (não há necessidade de ação monitória) e, finalmente, pela fácil circulação e negociação do direito nele contido.
Concordamos com a opinião do douto autor, porém acrescentaríamos uma característica, que dá aos títulos de crédito o caráter de seguridade e confiabilidade, que o torna capaz de atender aos interesses da coletividade: o rigor formal, rigor este, que deve ter o documento para que seja considerado um título de crédito. Afinal, caso ficasse a critério de cada indivíduo o preenchimento do texto de tais escritos teríamos , segundo Fran Martins , “milhares de válvulas abertas à exploração de terceiros e à utilização da má-fé”.
Assim resumiríamos suas características com três palavras-chaves: o Formalismo, a Executividade e a Negociabilidade.
Quando comparamos, especificamente, um contrato privado com um título de crédito, temos que o contrato, como instituto consagrado pelo Direito Civil, detêm como pressupostos , alguns princípios norteadores para que haja a eficácia jurídica , entre os quais : a autonomia da vontade - em que as partes ao proporem um contrato devem fazer por deliberação - , a capacidade das partes para contratar e objeto lícito . Na prática, o contrato, devido à característica