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Podemos considerar o trespasse como sinónimo de transmissão, transferência ou alienação, uma forma de “ negócio jurídico pelo qual se transmite um estabelecimento comercial, no seu todo”.
No verdadeiro sentido do trespasse o que está em causa é a transferência do direito de propriedade sobre o estabelecimento. No entanto a mesma só é valida quando celebrada entre vivos, pacto Inter vivos (art.º 115º, nº 1 RAU, art.º 11º, nº 1, 1ª parte, do DL 149/95, de 25 de Junho).
Quanto ao regime legal, pode dizer-se que, até há bem pouco tempo, o contrato de trespasse estava sujeito a escritura pública. Recentemente pelo DL 64-A/2000, de 22 de Abril, tal exigência já não se verifica e a partir de 1 de Maio de 2000, passou a ser suficiente um escrito particular, para um pacto de trespasse. A exceção ocorre no caso em que o imóvel é parte integrante do estabelecimento, neste a transmissão definitiva do estabelecimento exige a ocorrência de escritura pública.
Pelo art.º 116, nº 1 do RAU, é ao senhorio que pertence a primazia na celebração do trespasse por venda ou por doação em cumprimento do estabelecimento mercantil, desde que manifeste vontade de realizar esse negócio. A aplicação deste depende da verificação de três requisitos, são eles o facto do estabelecimento se encontrar num prédio arrendado, o trespasse do estabelecimento integrar a transmissão da posição de arrendatário e o facto do negócio constituir uma venda ou uma doação.
2 - Como é a responsabilidade civil das empresas:
- Consorciadas O art. 33, inc. V, da Lei nº 8.666/93, afirma que nas contratações onde se permite a participação de empresas em consórcio existirá obrigatoriamente responsabilidade solidária entre as consorciadas, pelos atos praticados tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.
Já a Lei de Licitações não diferenciou em quais esferas de responsabilização se aplicaria a solidariedade entre as empresas consorciadas, o que significa que