ATPS
1.1 - O que é Cisão parcial em sociedades já existentes a valor patrimonial?(mesmos acionistas)
A cisão de empresa não implica, inexoravelmente, na extinção da sociedade cindida, uma vez que a própria lei prevê a possibilidade de cisão parcial. Na cisão parcial, o capital social se divide em razão da versão de parte do patrimônio da empresa cindida para outra empresa. A parcela vertida à outra sociedade há de corresponder sempre a uma diminuição de capital social, e está descrita na Lei nº 6.404/76 no art. 229.
É interessante ressaltar, ainda, que "havendo cisão com versão de parcela do patrimônio em sociedade nova, a operação será deliberada pela assembléia geral (no caso de sociedade anônima); se já existe a sociedade que vai absorver parcela do patrimônio da sociedade cindida, serão obedecidas as regras da incorporação”.
Extinguindo-se, com a cisão, a sociedade cindida, cabe aos administradores das sociedades que absorverem o patrimônio, promover o arquivamento e a publicação dos atos relativos à operação. "Sendo apenas parcial a versão do patrimônio, esses atos serão praticados pela companhia cindida e pela que absorveu parte do patrimônio”.
1.2- O que é Cisão parcial em sociedades controladas já existentes a valor patrimonial? Na cisão parcial, a sociedade cindida perde parcela de seu patrimônio, com reflexos correspondentes em sua estrutura e em sua contabilidade. Na cisão total, extingue-se a sociedade cindida, passando seu patrimônio a incorporar-se ao da sociedade que irá recebê-lo. Portanto, há acréscimo patrimonial nas receptoras que, em se tratando de sociedades existentes, deverão promover reforma estatutária.
1.3- Transcreva o texto do artigo 229 da lei 6.404/76, sobre Cisão.
O artigo 229, da Lei Federal n. 6.404/76, define a cisão como operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida se houver versão