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ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS
(DIEITO DO TRABALHO II)
SÃO JOSÉ-SC, SEGUNDA FEIRA, 01/08/2014.
1. INTRODUÇÃO (ETAPA 1)
Jornada de trabalho é o período diário durante qual o trabalhador está à disposição da sua empresa, e faz parte do direito do trabalho, é o tempo em que o empregado está à disposição de seu empregador aguardando ou executando ordens.
Intervalos para descanso são períodos na jornada de trabalho, ou entre uma e outra, em que o empregado não presta serviços, seja para se alimentar ou para descansar. Eles não podem ser modificados pela vontade das partes ou por norma coletiva. São divididos em intervalos intrajornada e intervalos interjornadas.
O Descanso Semanal Remunerado é de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, devendo ser concedido preferencialmente aos domingos, sendo garantido a todo trabalhador urbano, rural (Artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal) ou doméstico, sendo que para este último, o fundamento encontra-se no artigo 7º, parágrafo único, da Constituição Federal.
2. REFLEXÃO SOBRE AS QUESTÕES (ETAPA 2)
2.1. Quais os limites devem ser respeitados no tocante à jornada de trabalho? No caso de trabalho em ambiente insalubre há alguma diferença?
Devem ser respeitadas as normas disciplinadas a limitar o tempo de trabalho e as incluídas não só a jornada que é a quantidade de horas trabalhadas, bem como os intervalos (intra e inter jornada), isto é entre um dia e outro e os descansos semanais e anuais que são normas “Da Segurança e da Medicina do Trabalho” e visa assegurar a melhor saúde do trabalhador e exatamente por isso elas são normas de ordem pública e não deveriam como acontece algumas vezes ser disponibilizadas. Normas de características públicas são normas indisponíveis.
A Constituição Federal de 1988 no artigo 7º, inciso XIII, fixou a jornada em oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais. Se a gente tem um dia da semana destinada ao descanso,