ATPS
EMPRESÁRIO
Por Fernando Toscano (*)
A empresa não é um sujeito de direitos e obrigações. Isso geralmente cria confusão
e dúvidas jurídicas e legais. A empresa é uma atividade e, como tal, pode ser desenvolvida
pelo empresário unipessoal ou pela sociedade empresária. Sob o título " empresário" estão
compreendidos tanto aquele que, de forma singular, pratica profissionalmente atividade
negocial, como a pessoa de direito constituída para o mesmo fim. Ambos praticam atividade
econômica organizada para a produção, seja para a transformação seja para circulação de
bens e prestação de serviços com objetivo de lucro.
O Código Civil de 2002 não define empresa. O conceito de empresa é estritamente
econômico. No art. 966 é considerado empresário quem exerce profissionalmente atividade
econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Ela está
conceituando, assim, o empresário unipessoal. O art. 982 do CC traz a sociedade empresária,
conceituando-a como aquela que tem por objeto o exercício de atividade própria de
empresário. Não é empresário quem desempenha profissão intelectual, de natureza científica,
literária ou artística, mesmo que conte com colaboração, ajuda ou trabalho remunerado de
auxiliares (excetua-se aí se o referido exercício profissional constituir elemento de empresa).
Ser empresário não significa, simplesmente, praticar atividade negocial. A condição
de empresário reclama a congregação de alguns requisitos básicos, porque trata-se de
qualificação profissional. Caracteriza-se o empresário unipessoal pela reunião de cinco
elementos:
● capacidade jurídica;
● ausência de impedimento legal para o exercício da empresa;
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