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Art. 250. Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa, de dois a dez contos de réis.
Aumento de pena
§ 1º As penas aumentam-se de um terço:
I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;
II - se o incêndio é:
a) em casa habitada ou destinada a habitação;
b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;
c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;
d) em estação ferroviária ou aeródromo;
e) em estaleiro, fábrica ou oficina;
f) em depósito de explosivo, combustivel ou inflamavel;
g) em poço petrolífero ou galeria de mineração;
h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
Incêndio culposo
§ 2° Se culposo o incêndio, a pena é de detenção de seis meses a dois anos.

Objetividade jurídica: tutela-se a incolumidade pública, abalada pela conduta do agente (causar incêndio).
Sujeito Ativo: qualquer pessoa
Sujeito Passivo: O Estado, a coletividade, bem como aqueles que, eventualmente, são atingidos (em sua vida, integridade pessoal ou patrimonial) pela prática incendiária.
Conduta: Pune-se a conduta daquele que causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem.
Tipo Subjetivo: É o dolo. O agente deve saber que tal ato resultará perigo comum. Não se exige finalidade especial por parte do incendiário.
Consumação: Consuma-se o crime no momento em que o fogo se propala, gerando efetivo, concreto perigo comum, pela sua capacidade de subsistência, expansão e resistência à debelação.

Explosão
Art. 251. Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa, de dois a dez contos de réis.
§ 1° Se a substância utilizada não é dinamite ou

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