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2. Do Negocio Juridico: negócio juridico, anulatória, anulável, motivo determinante, teoria voluntarista, teoria objetiva e teoria estruturalista.
3. Elementos do Negócio Juridico: negócio juridico, validade, existência, eficácia; agente incapaz, objeto lícito/ilicito.
4. Da condicão, do Termo e do Encargo: negócio juridico, termo, encargo, condicão.
1.Decisão em sentido estrito ordinário recurso em sentido estrito. homicídios duplamente qualificados na forma tentada e consumada. pronúncia. preliminar de nulidade PELO excesso de linguagem. alegação de insuficiência probatória.
1 – Não há excesso de linguagem na decisão de pronúncia quando esta observa o disposto no art. 413
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, § 1º
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, do CPP
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, valendo-se de termos comedidos a fim de demonstrar a materialidade delitiva e os indícios de autoria.
2 - Presentes a materialidade delitiva e indícios suficientes da autoria, existindo na prova produzida judicialmente elementos que sustentam a versão acusatória, impõe-se a pronúncia como garantia do juízo natural, que é o Júri Popular. Inviável o acolhimento da tese de negativa de autoria em sede de pronúncia, considerando que esta não restou comprovada extreme de dúvida. Ainda, somente os juízes constitucionais competentes para o caso é que poderão aquilatar a prova produzida ao julgarem por íntima convicção, e isso na medida em que escolherão em qual ou quais depoimentos a decisão por eles proferida será embasada, não podendo, por outro lado, o magistrado, ao encerrar o judicium accusationis valorar as provas existentes nos autos. Por outro lado, não há ofensa ao princípio da presunção de inocência, quando da admissão da acusação, porquanto ausente qualquer efeito condenatório nesta decisão. recurso em sentido estrito improvido.
Recurso em Sentido Estrito
Terceira Câmara Criminal
Nº 70045755634