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Passo 1
As principais mudanças que ocorreram em relação ao Direito Comercial e o Direito da Empresa e a figura do empresário com o Novo Código Civil em janeiro de 2003 foram os seguintes:
O Código Comercial de 1850, e o Código Civil de 1916 estabeleciam que as sociedades que tinham como objetivo a prestação de serviços, tinham seus contratos registrados em Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, com exceção das Sociedades Anônimas e alguns casos previstos em lei, e no caso das Sociedades Mercantis, que tinham o objetivo de exercer atividades industriais e ou comércio, tinham seus contratos registrados nas Juntas Comerciais dos Estados, incluindo também as Sociedades Anônimas e raras exceções previstas em lei.
No Novo Código Civil Brasileiro, de janeiro de 2003 não há mais as divisões do Código anterior, que era baseado na atividade que a empresa desenvolvia, agora se baseia no aspecto econômico da atividade e se uma pessoa quiser atuar sem a participação de sócios, poderá se enquadrar como Empresário ou Autônomo.
Artigo 966
Este artigo versa acerca do conceito de Empresário e um único parágrafo, o seguinte que empresário é aquele que tem como profissão uma atividade econômica organizada destinada a criação de riqueza, sendo esta na produção ou circulação de bens e serviços. Como este artigo e nem o Novo Código não define “autônimo”, apenas que não é considerado empresário aquele que no caso trabalha por conta própria, sem sócios, como advogados, médicos e outros.
Passo 2
Conceito legal do empresário, segundo o artigo 966 do Código Civil
a) Profissionalmente: O empresário tem uma atividade econômica destinada a produção ou circulação de bens de serviço, com a finalidade da criação de riquezas.
b) Atividade Econômica:
c) Atividade