ATPS PRONTA 6 1
- Inarredável a prova de que houve dolo essencial por parte dos ora apelantes, ou seja, intenção de enganar, na definição do art. 146 do Código Civil, o que consubstanciou o vício na declaração de vontade do apelado, impõe-se a anulação do negócio, nos termos do art. 171 do mesmo Código.
- O valor da condenação por danos morais, fixado em montante adequado à hipótese dos autos, não cabe ser reduzido.
- Condenados os réus ao pagamento de indenização por danos morais, o valor da verba honorária advocatícia deve incidir sobre o total da condenação, nos termos do § 3º do art. 20 do CPC, e não sobre o valor dado à causa.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.08.255508-7/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE: MÁRIO CÉSAR SOUZA DA SILVA E SUELI COSTA DA SILVA - APELADO: ROBSON WILHER DE OLIVEIRA
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 16ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.
DES. FRANCISCO BATISTA DE ABREU
RELATOR.
O SENHOR RELATOR DESEMBARGADOR BATISTA DE ABREU
Relatório.
ROBSON WILHER DE OLIVEIRA ajuizou 'Ação Declaratória de Nulidade de Alteração de Contrato Social cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais', em face de MÁRIO CÉSAR SOUZA DA SILVA e SUELI COSTA DA SILVA, alegando que foi empregado da empresa Panificadora Papatutti Ltda., exercendo a função de balconista e auxiliar de serviços gerais e que foi dado baixo na sua CTPS em 10/05/2005, mas que permaneceu no mesmo serviço até novembro de 2005; que posteriormente, foram procurados por seus antigos patrões, os réus, que lhe ofereceram o valor de R$ 1.000,00 para que pudesse quitar dívida referente a