atps processo penal I etapa 3 e 4
ATPS - ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA
PROCESSO PENAL I
ETAPA 3 e 4
Prof. William R A Marchi
Alunos do grupo:
1. Aniele de Souza dos Santos Malta - RA 4200074914
2. Gabriela Santos de Souza – RA 4446884899
3. Jessica Costa – RA 4200054577
4. Rafaella Hildebrand Moreira de Queiroz – RA 4242838680
5. Taise Aparecida Casarim – RA 3730725706
2º Semestre/2014
ETAPA – 03
DA AÇÃO PENAL
Com a aprovação da ADI 4424 fica difícil visualizar prejuízos, já que a ação era ação penal condicionada a representação da vitima, que na maioria das vezes não representava por medo, ou até mesmo por questões financeiras, agora com a ADI 4424 o Ministério público pode entrar com a ação pública incondicionada ou seja sem necessidade de representação da vitima, no caso a mulher basta que haja a denúncia, pode ocorrer em caso de flagrante a prisão do agressor, sem que haja a representação da vitima, e terá que responder processo. Por outro lado, vejo um pequeno prejuízo em caso de lesão corporal leve, por se tratar que ambos pode sofrer, porém só no caso da mulher vitima, é que ocorro a ação pública incondicionada, vamos ao exemplo, vamos imaginar que o marido é um excelente pai de família, excelente marido, e por algum motivo, pela primeira vez, tem lesão corporal leve, e deseja dar uma segunda chance ao marido, nesse caso vejo um pequeno prejuízo.
Como ficou hoje com a aprovação da ADI 4424
(a) o crime de violência doméstica, quando praticado contra vítima mulher, nos termos da Lei 11.340/06, é de ação penal pública incondicionada, não precisa da representação da vitima;
(b) se o crime de violência doméstica tem o homem como vítima, não se aplica a Lei 11.340/06 e, assim, permanece íntegra a exigência do artigo 88 da Lei 9.099/95, ou seja, a ação penal é pública condicionada necessita da representação pela vitima;
(c) ainda que o crime não seja de violência doméstica, mas meramente de lesão corporal leve, se a