ATPS PROCESSO PENAL I ETAPA 1
A aludida corrente filosófica, uma reaproximação entre a ética e o Direito, considerando todos os avanços advindos do positivismo e resgatando as ideias de justiça e legitimidade oriundas do Jusnaturalismo. A grande inovação trazida pelo pós- positivismo foi, portanto, o reconhecimento da normatividade dos princípios. Pode –se afirmar que as normas em geral dividem-se em duas grandes categorias: os princípios e as regras. As regras apenas não são aplicadas quando for constatada sua invalidade ou quando não estiverem mais em vigor. Os princípios, pelo contrário, não têm incidência condicionada à validade ou à invalidade. Sua aplicação se dá, predominantemente, pela ponderação. Algumas das grandes diferenças entre as regras e os princípios: enquanto as regras são aplicadas em sua plenitude, ou então são violados, os princípios são ponderados.
Para o doutrinador Marco Antônio de Barros, “princípio é o dogma fundamental que tem o condão de harmonizar o sistema normativo com lógica e racionalidade”. No Processo Penal brasileiro, os princípios representam os postulados fundamentais da política processual penal do Estado. Os princípios que regem o Processo Penal devem estar em consonância com a liberdade individual. O inúmero princípio encontra-se determinados tanto pela Constituição Federal quanto pelo Código de Processo Penal. 2 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO PENAL BRASILEIRO. 2.1 Princípios do Juiz Natural e do Promotor Natural. De acordo com a CF/88, Juiz natural, é aquele previamente conhecido, investido das garantias que lhe assegurem absoluta independência e