ATPS Per cia Arbitragem e Medi o
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Ciências ContábeisUnidade de Ensino / PARATY
CONTABILIDADE GERENCIAL
Professor EAD: Deisi Lima Martins
Tutor presencial: Vivian P. de Azevedo
Filipe Marcon Ribeiro Soares Duarte RA-303273
ETAPA 1
Perícia contábil
“Perícia”, na linguagem jurídica designa especialmente, em sentido lato, a diligência realizada ou executada por peritos, a fim de que se esclareçam ou evidenciem certos fatos. (SILVA, 1986, p. 352). Para Santos (1990, p. 474) “a perícia consiste no meio pela qual, no processo, pessoas entendidas, (...) verificam fatos interessantes à causa, transmitindo ao juiz o respectivo parecer”. Ornelas (2003, p. 20) informa as razões pelas quais a perícia contábil situa-se numa área limítrofe entre a Contabilidade e o Direito:
Do Direito estaremos alimentando-nos de todo o embasamento teórico da denominada Teoria da Prova e do Direito Processual Civil, naquilo que se refere à prova técnica e à função do perito e do assistente técnico, à medida que a perícia contábil tem de obedecer a determinados rituais, ou seja, o desenvolvimento de uma perícia contábil, em seus aspectos formais, é matéria de Direito Processual Civil.
A Contabilidade dá-nos o segundo contexto teórico, que vai nortear o desenvolvimento do conteúdo da prova técnica; conseqüentemente, os princípios fundamentais da Contabilidade, os sistemas contábeis aplicados a cada caso e as Normas Técnicas de Perícia Contábil e Funcionais de Perito, aprovadas pelo Conselho Federal de Contabilidade, estarão sempre presentes na realização da perícia contábil.
A análise das proposições apresentadas demonstra que os vários conceitos de perícia contábil mesclam, em seu conteúdo, elementos jurídicos e contábeis. Entendida e interface existente entre a Contabilidade e o Direito como cenário existente quando de sua realização, é relevante selecionar e apresentar algumas definições do termo perícia propostas por estudiosos do tema.
“Entende-se por perícia o trabalho de notória especialização feito com o