ATPS Jornada De Trabalho
QUESTIONÁRIO
1. Quais os limites que devem ser respeitados no tocante à jornada de trabalho? No caso de trabalho em ambiente insalubre, há alguma diferença?
No Brasil, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 7°, inciso XIII, apresenta a seguinte previsão: “duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”.
No caso de trabalho em ambiente insalubre há diferença sim, de acordo com o art. 60 da CLT:
“Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo “Da Segurança e da Medicina do Trabalho”, ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim”.
Nas atividades consideradas como sendo insalubres, a prorrogação da jornada de trabalho, sob pena de ilegalidade, deverá ser precedida de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho.
2. Banco de horas: é possível a fixação por acordo individual? O acordo instituído por negociação coletiva encontra limites?
Não é possível a fixação do banco de horas por acordo individual, visto que, ele só pode ser instituído por negociação coletiva. O acordo individual referente a banco de horas não tem validade (TST). A compensação anual só é permitida se estabelecida por negociação coletiva, de acordo com o art. 59 § 2o da CLT:
“Poderá ser