atps direito enfermagem
CENTRO DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
GRADUAÇÃO EM ENFERMAGEM
POLO: TUCURUÍ
DISCIPLINA: DIREITO E LESGILAÇÃO
DOCENTE EAD: KARINA JANKONVIC
DEBORA PEREIRA MAGALHÃES RA-331851 EDIEMERCEM CÁTIA LOUREIRO DOS SANTOS RA-368739 KATÍUCIA DO NASCIMENTO RAISER RA-292025 RALZILEIDA MITILENE NAZARÉ SILVA RA-386286
RELALATÓRIO DE ACONSELHAMENTOJURÍDICO
Tucuruí
2013
ANHANGUERA- UNIDERP
POLO-TUCURUI
DEBORA PEREIRA MAGALHÃES RA-331851 EDIEMERCEM CÁTIA LOUREIRO DOS SANTOS RA-368739 KATÍUCIA DO NASCIMENTO RAISER RA-292025 RALZILEIDA MITILENE NAZARÉ SILVA RA-386286
TÍTULO: RELALATÓRIO DE ACONSELHAMENTOJURÍDICO
Atividade pratica supervisionada, entregue como requisito para obtenção de nota parcial da disciplina de direito e legislação sob supervisão do tutor EAD Karine Jankovic e tutores presenciais Marcos Aurélio chaves e Anderson Daniel Pantoja.
Tucuruí 2013
João ao resolver se casar decidiu consultar um advogado do ramo do direito civil para ser orientado sobre que regime de bens deveria adotar, uma vez que sabe que deve ser estabelecido antes do casamento um contrato, chamado Pacto Antenupcial.
Art. 1639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado. O casamento, estipular, quanto aos bens, o que lhes aprouver.
§ 1º O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.
§ 2º É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de