ATPS DIREITO EMPRESARIAL
Faculdades Anhanguera de Campinas – Unidade II
DIREITO EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIO
PEDRO FILHO
CAMPINAS
2013
Direito Empresarial e Tributário
Atua profissionalmente e é intitulado PROFISSIONAL aquele que exerce suas atividades profissionais de forma habitual e organizada, contrata e mantém funcionários, detém informações e qualidades únicas e protegidas de forma que os concorrentes não se beneficiam.
È denominada atividade empresarial econômica, uma vez que quem a explora almeja o lucro ou riqueza. Como o empresário é quem exerce uma atividade profissional, a empresa é a atividade, não podemos, portanto, confundi-la, conceitualmente com o sujeito de direito.
È considerada Atividade Organizada a empresa cujo empresário conjuga os quatros fatores de produção – Capital mão de obra, insumos e tecnologia – para produção de bens e serviços. A fabricação de produtos e mercadorias bem como a prestação de serviços são pré-requisitos fundamentais da atividade empresarial. Quanto à circulação desses bens e serviços, podemos dizer que consiste em efetivar a intermediação entre o produtor e o consumidor do bem ou o usuário do serviço a ser prestado.
Segundo o Código Civil brasileiro (CCB), considera-se empresário/a quem exerce profissionalmente, atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, ressalvado o seguinte: não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa (artigo 966 e § único).
Empresário é a pessoa que toma a iniciativa de organizar uma atividade econômica de produção ou circulação de bens ou serviços. Essa pessoa pode tanto ser física, que emprega seu dinheiro e organiza a empresa individualmente, como a jurídica, nascida da união de esforços de seus