Atps direito empresarial
O Novo Código Civil
A introdução do novo Código Civil, em 11 de janeiro de 2003, alterou significativamente a forma como eram divididas as empresas no Brasil.
Antes as empresas eram divididas em:
- atividades mercantis: indústria e comércio, contrato social registrado nas Juntas Comerciais dos estados (incluindo as sociedades anônimas e algumas exceções previstas em lei);
- atividades civis: prestação de serviços, contrato social registrado nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas (exceto as sociedades anônimas e outros casos previstos em lei).
As firmas individuais e os autônomos (ou seja, que atuam sem participação de sócios) eram divididos de forma semelhante:
- atividade mercantil: indústria e comércio, deveria constituir firma individual na Junta Comercial dos estados;
- prestadores de serviços: aqueles que desejassem atuar exclusivamente na prestação de serviços deveriam registrar-se como autônomos junto a prefeitura municipal.
O novo Código Civil alterou essa distinção, trazendo agora as seguintes divisões:
- Atuação individual (sem sócios): empresário, se exerce atividade para produção ou circulação de bens, ou autônomo, se exerce atividade intelectual ou artística;
- Atuação em sociedade: sociedade empresária, se exerce atividade para produção ou circulação de bens, ou sociedade simples, se exerce atividade intelectual ou artística.
O Empresário: características e condições
O empresario é a peça fundamental da empresa ele é quem tem o poder maior sobre a mesma e define as principais mudanças e alterações que a empresa se submete junto com a equipe de liderança. O Livro II do Código Civil, denominado “Do Direito da Empresa”, traz já no seu primeiro artigo o conceito de empresário. Segundo o referido artigo: Art. 966: “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens e serviços.
No codigo civil brasileiro diz que o empresario tem as seguintes