Atps direito constitcional
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[pic]ATPS IV
DIREITO CONSTITUCIONAL II
DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS
SISTEMA CONSTITUCIONAL DE CRISES
O “sistema constitucional de crises” é um conjunto de normas constitucionais que têm por objeto as situações de crise e por finalidade a mantença ou restabelecimento da normalidade constitucional. Inclui duas medidas de exceção: o ESTADO DE DEFESA e o ESTADO DE SÍTIO.
O uso desses institutos é sempre excepcional e temporário e somente se justifica em situações de anormalidade da vida institucional.
A decretação dessas medidas instala um regime jurídico de legalidade extraordinária. Os princípios da necessidade e da temporariedade devem ser respeitados sob pena de configurar arbítrio e golpe de Estado no primeiro e no segundo configurar ditadura.
O estado de defesa é a medida menos gravosa aos direitos fundamentais e tem como Pressupostos materiais a grave perturbação da ordem pública ou da paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções da natureza e a impossibilidade de restabelecimento da paz ou ordem pelos instrumentos normais.
Os Pressupostos formais são a prévia oitiva do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional (pareceres não vinculantes)(art. 136, caput, CF), decreto presidencial (art. 136, § 1º, CF), controle político, a posteriori, pelo Congresso Nacional (comunicação em 24 horas e decisão, em 10 dias, por maioria absoluta)(art. 136, §§ 4º a 7º, CF).
A Limitação territorial no Estado de Defesa deve estar circunscrito a localidades determinadas, uma vez que não cabe Estado de Defesa em todo o país e a Limitação temporal até 30 dias prorrogável, uma vez, por igual período, art. 136, § 2º. As restrições possíveis durante o Estado de Defesa serão especificadas pelo decreto. A prisão por crime contra o Estado, durante a execução da medida não pode