ATPS CONTABILIDADE Resumo
A exploração de uma atividade econômica pode a principio, ser feita apenas por uma pessoa. Entretanto, como muitas vezes sozinha uma só pessoa não dispõe dos recursos necessários, vale dizer, capital, infraestrutura e até tempo; para desenvolver essa atividade por si mesma, ela acaba por unir forças com outra pessoa para alcançar assim os resultados almejados. Em nosso momento econômico a possibilidade de formação de sociedades e muito importante uma vez que a complexidade das relações econômicas atingiu grau muito elevado. Como nos ensina Fábio Ulhoa Coelho: A realização de investimentos comuns para a exploração de atividade econômica pode revestir varias formas jurídicas, entre as quais a sociedade empresaria. Diz Gladstone Mamede: O sócio, no entanto, não é. Juridicamente, um empresário; é apenas o titular de um direito pessoal com expressão matrimonial econômica. Desta maneira, fica claro que com a constituição da sociedade empresária, mais especificamente com o registro de seus atos constitutivos surge outra pessoa diferente das suas partes integrantes e é essa pessoa que exerce a atividade empresária.
A personalidade jurídica da sociedade empresária Trata do nosso Código Civil em seus artigos 40 a 44 dos tipos de pessoas jurídicas admitidas por nosso direito. A parte que mais nos interessa é a que fala das sociedades. Fica então patente que a partir do momento que a sociedade adquire personalidade jurídica passa a existir uma nova pessoa, diferente daquelas que a constituíram. Em nosso ordenamento, quanto ao momento em que se adquire a personalidade jurídica, vigora o disposto no Art. 45 de nosso Código Civil.Importante ressaltar que existem várias divergências a respeito das pessoas jurídicas. Há autores que defendem que ela tem existência como qualquer pessoa natural e que sua existência é apenas reconhecida pelo direito. Fábio Ulhoa Coelho adota essa segunda posição e diz