ATPS Comercial 2014
O julgamento paradigma se baseou no artigo 11, parágrafo primeiro, da Lei n.º 6.830/80, o qual prevê que, excepcionalmente, na execução fiscal, a penhora poderá recair sobre o estabelecimento comercial, industrial ou agrícola.
Aliado a isto, existem precedentes da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem que o imóvel onde se encontra instalado o estabelecimento não está albergado pela regra da impenhorabilidade absoluta.
Realmente, o artigo 649, inciso V, do Código de Processo Civil determina que são absolutamente impenhoráveis apenas os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão.
No entanto, a súmula do STJ deve ser interpretada com parcimônia, tendo em vista que o imóvel onde o empresário desenvolve sua atividade pode constituir instrumento necessário ou útil ao desenvolvimento do objeto do contrato social.
O artigo 1.142 do Código Civil de 2002 preceitua que estabelecimento é todo complexo de bens organizado, para o exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.
Pelo conceito, denota-se que o “estabelecimento comercial” é o conjunto de bens materiais e imateriais necessários ao desenvolvimento da atividade, sendo que dentre eles se insere o imóvel onde se realiza a atividade empresarial. No entanto pode ser feita sim a penhora, porem nao podendo ser penhorado aos bens necessaries para o exercício laboral.
Já no artigo transcrito abaixo trata do fato de transferir os débitos do estabelecimento empresarial.
Art. 1.146 do CC diz: O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente