ATPS Civil Parte 1

712 palavras 3 páginas
Direito das Coisas
1 Qual é a clássica definição de direito das coisas do mestre Clóvis Beviláqua citado pelo autor? “é o complexo de normas reguladoras das relações jurídicas referentes às coisas suscetíveis de apropriação pelo homem. Tais coisas são, ordinariamente, do mundo físico, porque sobre elas é que é possível exercer o poder de domínio”.
2 Qual é o conteúdo indicado pelo autor da matéria direito das coisas?
Segundo o autor, o direito das coisas regula o vínculo jurídico do homem com seus bens jurídicos. Entretanto, só são consideradas coisas os bens que “são, ou podem ser, objeto de direitos reais” (BEVILAQUA).
O direito das coisas é regulado pelo Código Civil, em sua parte especial, Livro III, porém não é o único local onde é possível encontrar regulamentação sobre essa parte do direito. Existem leis e Códigos especiais, e a própria CF.

1 O que significa um direito pessoal?
Direito pessoal, ou obrigacional, é aquele que nasce através de um contrato entre duas partes definidas (sujeito ativo e sujeito passivo), onde é definida uma prestação. O direito pessoal se extingue quando a prestação for cumprida.
2 O que significa um direito real?
Direito real é aquele que o titular possui sobre a coisa com exclusividade. O sujeito passivo é indeterminado, sendo toda a coletividade, mas passa a ser determinado quando alguém viola o dever de não perturbar o direito do titular, com qualquer que seja a atitude
3 O direito real é o mesmo direito das coisas?
Não. Os direitos reais pertencem ao campo do direito das coisas, porém não se confundem. O direito das coisas envolve também o direito da posse, da propriedade, entre outros. Nota-se a existência da diferenciação ao observar o Código Civil, que traz o Direito das Coisas como um livro da parte especial, e o direito real como um título deste capítulo.
4 Há diferença entre direito real e direito pessoal?
A principal diferença entre o direito pessoal e o direito real é que este tem como elementos essenciais o sujeito

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