ATPS CIVIL III ETAPA 1 marcela
ETAPA nº 1
Passo 1
Noções gerais de obrigações. Modalidades de obrigações.
Qual o conceito, elementos constitutivos, conteúdo e função e quais as fontes do Direito das Obrigações?
Define Carlos Roberto Gonçalves Obrigação da seguinte maneira.
Obrigação é vinculo jurídico que confere ao credor (sujeito ativo) o direito de exigir do devedor (sujeito passivo) o cumprimento de determinada prestação. Corresponde a uma relação de natureza pessoal, de crédito e débito, de caráter transitório (extingue-se pelo cumprimento), cujo objeto consiste numa prestação economicamente aferível.
A definição clássica vem das Institutas, no direito romano: “Obligatio est juris vinculum , quo necessitate adstringimur alicujus solvendae rei, secundum nostrae civitatis jura” (“Obrigação é o vínculo jurídico que nos adstringe necessariamente a alguém, para solver alguma coisa, em consonância com o direito civil”).
Em sentido técnico, a obrigação, como a correspondente obligatio da terminologia romana, exprime a relação jurídica pela qual uma pessoa (devedor) está adstrita a uma determinada prestação para com outra (credor), que tem direito de exigi-la, obrigando a primeira a satisfazê-la.
São considerados três elementos constitutivos da obrigação:
1º - o subjetivo: concernente aos sujeitos da relação jurídica.
2º - o objetivo ou material: atinente ao seu objeto, ou que se chama prestação.
3º - o vínculo jurídico ou elemento imaterial (abstrato ou espiritual).
O conteúdo refere-se ao objeto da obrigação que é sempre uma conduta ou ato humano: dar, fazer ou não fazer (dare, facere, praestare, dos romanos). E se chama prestação, que pode ser positiva (dar e fazer) ou negativa (não fazer). Objeto da relação obrigacional é, pois, a prestação debitória. É a ação ou omissão a que o devedor fica adstrito e que o credor tem o direito de exigir.
Entretanto, cabe salientar o objeto mediato e imediato da obrigação, para o estudo do tema em análise.
A prestação (dar, fazer, e não