ATPS Administrativo - Anhanguera 10 semestre
a) Quanto a atos legislativos:
Conforme destaca Rui Stoco, “o aparelhamento de ação direta de inconstitucionalidade, representada por uma decisão do STF, reconhecendo e declarando a inconstitucionalidade da lei”, concluindo este autor, que “somente a partir dessa declaração, retirada a lei do mundo jurídico e deixando de existir para o Direito, esvaída na sua eficácia e validade, poderão ser reclamadas pretensões reparatórias de danos causados antes ou depois da declaração de sua inconstitucionalidade”.
No exercício da função legislativa, a reparação do dano deve ser considerada sob a ótica dos prejuízos causados diretamente pela edição do texto legal, como ocorre no caso de norma que, embora geral, acaba atingindo pessoas determinadas.
No caso de prejuízos causados diretamente pelo documento legal exige-se que a própria lei tenha fixado, de modo expresso ou tácito, o pagamento do ressarcimento, ou que o juiz supra tal fixação, caso o legislador não tenha determinado a indenização ou tenha se omitido.
Na hipótese de silêncio legal, conforme ressalta Cretella Junior (1983, p. 29), vigoram as seguintes regras para a indenização:
“a) Não se concede indenização, se a atividade proibida era imoral, ilícita ou contrária ao interesse público:
b) Não se concede indenização, a não ser que o prejuízo, por sua especificidade ou gravidade, ultrapassou a média dos sacrifícios impostos pelo texto em questão; e
c) Não cabe indenização se o sacrifício imposto pelo legislador tem por objetivo o interesse nacional.”
No entanto, ainda assim caberá reparação se a imposição de sacrifício a interesses particulares foi feita pela lei com o desígnio de beneficiar outros interesses privados.
Quando se trata de indenização originada por medidas administrativas, como regulamentos e decretos adotadas com a finalidade de dar concretude à lei não há responsabilidade do Estado por atos legislativos em si, mas sim do Estado como um todo que no exercício da função administrativa regulamentar