ATPS 3 E 4
Este trabalho tem por objetivo trazer maiores informações sobre os temas: Fraudes contra credores (etapa 3) e Prescrição, decadência e prova (etapa 4). Com bases em várias doutrinas e no CC e no CPC.
ETAPA 3
Aula-tema:
Fraude contra credores, Invalidade do Negócio Jurídico. Atos Jurídicos Ilícitos.
RELATÓRIO ACÓRDÃO
TEMA ESCOLHIDO: FRAUDE CONTRA CREDORES / AÇÃO PAULIANA
TRIBUNAL (ÓRGÃO JULGADOR): Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Nº DO PROCESSO (RECURSO): Nº 71004956272 (Nº CNJ: 0019138-69.2014.8.21.9000).
RECORRENTE: ALCEU MORAES RIBEIRO EDITH DA SILVA PEREIRA
RECORRIDO: SILMAR AYRES GUEDES GILMAR DRESSLER GUEDES MARCOS ALBERTO BAUMART LENISE SILVA BAUMART ELMA DRESSLER GUEDES
RESUMO DO CASO: Os autores Alceu e Edith, afirmam que venderam uma fração de terras e uma casa de alvenaria aos réus Silmar, Elma, Gilmar, Lenise e Marcos e esses, sem quitar seus bens na sua integralidade, os venderam a terceiro com o intuito de obter lucro em razão da não quitação da dívida.
DECISÃO DA 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – A situação em que não se encontram presentes os elementos autorizadores do desfazimento do negócio, haja vista que não restou comprovada a fraude contra credores, tampouco má-fé dos terceiros adquirentes.
A fraude contra credores exige prova do “concilium fraudes” (concluio fraudulento) e o “eventos dammi” (prejuízo ao credor), no momento em que o bem foi vendido a terceiros, pois não havia estado de insolvência, tampouco de dívida confirmada em juízo quando houve a transação.
DECISÃO DA 2ª INSTÂNCIA: Acordão os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cível do Estado do Rio Grande do Sul, á unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
VOTOS
VOTO - DRª LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA (RELATORA): VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pois a sentençadas fls. 123/126 analisou muito bem a questão e por isso merece ser confirmada por