Atps 3° bi
ALTERAÇÃO DE ATO CONSTITUTIVO; e ATO DE TRANSFORMAÇÃO DO
REGISTRO DE ...... EM EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE
LIMITADA.
Os elementos do ato de constituição serão basicamente os previstos na norma das sociedades limitadas (art. 1.052 a 1.087 do Código Civil Brasileiro), podendo prever, como norma subsidiária, a lei das sociedades anônimas e, na omissão, ficam valendo as normas das sociedades simples.
Os elementos que precisam de maior atenção são a administração e o capital.
O capital terá que ser totalmente integralizado no valor de 100 (cem) salários mínimos e não precisa ser representado em quotas. A administração não deve permitir que haja confusão entre o patrimônio particular do titular com o da pessoa jurídica e deve ser garantida a continuidade da EIRELI mesmo diante do impedimento temporário ou permanente do titular.
O corretor de seguros, uma vez que exerce profissão de natureza técnica e intelectual, com fundamento no art. 966, parágrafo único, do Código Civil
Brasileiro deverá optar pela EIRELI de natureza simples, a cargo dos Registros
Civis de Pessoas Jurídicas. A EIRELI de natureza empresarial, a cargo dos
Registros Públicos de Empresas, só deverá ser usada se constituída por um titular que apenas seja investidor ou administrador, mas que delegue o exercício da atividade fim (objeto social) a empregados.
A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - Eireli - foi criada há mais de dois anos, mas ainda é pouco utilizada. Sua principal característica é possibilitar o exercício da atividade empresarial de forma individual, mas permitindo que haja separação entre o patrimônio da empresa e o de seu titular.
Na Eireli a responsabilidade do empreendedor é limitada ao patrimônio da empresa, ao contrário do que ocorre no caso do empresário