ATOS PROIBIDOS AOS CÔNJUGES SEM A AUTORIZAÇÃO DO OUTRO
O art. 1647 do Código Civil relaciona quais atos é defeso ao cônjuge praticar sem a participação do outro:
“Art. 1647. Ressalvado o disposto no Art. 1648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III - prestar fiança ou aval;
IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.”
O artigo supra especifica a necessidade de outorga conjugal para determinados atos e negócios jurídicos. Trata-se de um dos mais importantes comandos legais do Código
Civil. No caso, a lei prevê a necessidade de concordância do outro cônjuge, manifestada por uma autorização para o ato. A outorga é necessária para a validade do negócio jurídico, previsto no art. 104 do Código Civil.
O Código Civil prevê no art. 1649, a consequência da falta da outorga conjugal que consiste na anulabilidade do ato correspondente, desde que não haja o suprimento judicial. Importante frisar que usa-se a expressão "outorga conjugal" para ambos os cônjuges, sendo esta uma expressão genérica, que engloba tanto a outorga marital, do marido, quanto a outorga uxória, da esposa.
A outorga conjugal é necessária, em regra, nos atos praticados pelos cônjuges casados nos regimes da comunhão parcial de bens, da comunhão universal de bens e da participação final nos aquestos, já no regime da separação absoluta de bens, a outorga é dispensada pela Lei, embora haja grande questionamento a respeito.
1. INCISO I: ALIENAR OU GRAVAR DE ÔNUS REAL OS BENS IMÓVEIS.
De acordo com o inc. I do art. 1.647, a outorga conjugal é necessária para os atos de disposição direta de imóveis, como a compra e venda e a hipoteca.