ato de contrição
O homem é predador, e se porta diferentemente com sua presa, pois para ele não é uma questão de sobrevivência, e sim superioridade. Sua presa, numa visão sociológica é seu próprio semelhante. Dessa forma, um conjunto de homens convivendo gera conflito que devem ter um aparato para se chegar a soluções e é nesse momento que surge o Direito. O conceito de Direito está ligado ao que é lícito e correto. Sendo, todavia, um instrumento de controle social, por meio do qual a vida em sociedade se torna possível. Sem o direito objetivo, a segurança jurídica estaria comprometida, pois os homens julgariam outros homens por meio da conveniência e oportunidade. Mas este direito objetivo deve vir sempre acompanhado da equidade, e do juízo de valor. Obedecendo à tríade de Miguel Reale, não se chega ao que é justo sem antes observar todos os elementos do fenômeno jurídico – fato, valor e norma. Não há justiça aplicando-se apenas a norma ao fato. O magistrado deve utilizar também o valor, pois por meio dele irá adequar a norma ao caso concreto, fazendo da aplicação do Direito algo humano e justo, e não mecânico, como foi proposto por Hans Kelsen.
2. DESENVOLVIMENTO
2.1 Definição do Direito
Direito pode se referir à ciência do direito ou ao conjunto de normas jurídicas vigentes em um país (direito objetivo). Também pode ter o sentido de íntegro, honrado. É aquilo que é justo, reto e conforme a lei. Nos Estados democráticos, o Direito se apresenta como instrumento da justiça e visa proporcionar o bem-estar dos indivíduos, a inserção social e o progresso coletivo. Ainda que o jurista não apresente uma definição formal do Direito, nem haja cogitado a respeito, necessariamente há de ter um conceito daquele objeto. Isto é forçoso, de vez que não é possível conhecer e utilizar bem um sistema jurídico sem a prévia representação intelectual do Direito.Nenhuma outra ciência possui questionamento de ordem conceitual tão profunda quanto a do Direito. Os