Ativismo judicial
Em Roma, nos tempo antigos, haviam dois magistrados: o Pretor Urbano, e o Peregrino, juiz dos litígios entre estrangeiros, ou entre estes e os romanos. Os magistrados publicavam, ao assumir o exercício do cargo, detalhada exposição do modo como aplicariam a lei aos casos correntes, ou supririam as lacunas dos textos; fixavam regras sobre Direito Substantivo e outras relativas à lacunas do texto. Assim como os pretores de Roma, o juiz inglês também é reconhecido, é independente e prefere o Direito à letra da Lei. Nos países cultos, o juiz não expõe o seu pensamento por meio de disposição geral, diferente dos pretores. O juiz moderno tem uma complexa e vasta função como intérprete e aplicador do Direito, pois os assuntos são regulados pela lei de um modo amplo, fixando princípios fecundos em conseqüências e não estabelece uma regra específica para cada relação da vida. A lei não decide casos isolados, e sim, formula preceitos gerais. Mesmo nas hipóteses mais raras, onde os textos citam exemplos particulares, é possível notar a intervenção do intérprete, ou do aplicador, para generalizar a idéia, expandi - lá a circunstâncias semelhantes, aos fatos análogos. O magistrado não formula o Direito, apenas o interpreta e esta função é usada quando surge a necessidade de suprir a dúvida, sobre a exegese, em um caso forense. Principalmente nos últimos anos, a Aplicação do Direito tornou-se mais livre e independente. Sem essa liberdade de autoridade em face das normas estritas, a magistratura ficaria impotente perante as resistências brutais da realidade das coisas. Carlos Maximiliano define o magistrado como “um sociólogo em ação, um moralista em exercício; pois a ele incumbe vigiar pela observância das normas reguladoras da coexistência humana, prevenir e punir as transgressões das mesmas.” O Poder legislativo que possuímos é lento e complexo, o que não permite a espera de reformas ou complementos dos