Ativismo Judicial
Tais normas constitucionais principiológicas determinado pelo ativismo judicial, segundo entendimento jurisprudencial e doutrinário não há um conceito específico que o determina, tendo várias definições.
Segundo José Afonso “O ativismo judicial se caracteriza por um modo pró-ativo de interpretação constitucional pelo Poder Judiciário, de modo que, não raro, os magistrados, na solução de controvérsias, vão além do caso concreto em julgamento e criam novas construções constitucionais”, disse também “Em síntese, onde há decisão política, respeita-se; onde não há decisão política, é preciso resolver o problema; mais que isso, onde haja um direito fundamental e de sua maioria, o Judiciário precisa intervir”.
Já Thamy POGREBINSCHI “considera ativista o juiz que no exercício de suas funções: a) questiona e revê decisões dos demais poderes; b) controla e promove políticas públicas; c) não identifica necessariamente a coerência do Direito e o princípio da segurança jurídica como limites de sua atividade”.
Importa ressaltar que, a fim de caracterizar o ativismo judicial, tais critérios devem se apresentar simultaneamente, ainda que em graus diferenciados, na atuação do juiz. Significa dizer que a recusa do juiz de atuar segundo qualquer uma dessas atitudes faz com que, segundo tal definição, ele não seja considerado um juiz ativista. Nesse passo, cabem algumas distinções.
Segundo o Professor Elival da Silva Ramos que estudou o ativismo praticado pelo STF ele reconhece que, às vezes, o ativismo pode ter resultados bons, mas, mesmo assim, é prejudicial, pois viola a separação entre os Poderes e, consequentemente, prejudica o sistema democrático e diz: "O Judiciário está na verdade substituindo o Congresso e isto é ruim independentemente do resultado".
“Portanto, a jurisdição constitucional bem exercida é antes uma garantia para a democracia do que um risco. Impõe-se, todavia, uma observação final. A importância da Constituição — e do Judiciário como seu