ativismo judicial
Barroso (2009) apresenta conceitos importantes acerca da compreensão do ativismo judicial e seus pressupostos teóricos e práticos. Propõe a judicialização enquanto instituto através do qual questões de grande repercussão político-social são decididas por órgãos do Poder Judiciário (deixando de sê-las pelas instâncias tradicionais), envolvendo uma transferência para juízes e tribunais, com implicações significativas a nível linguístico, argumentativo e de participação social.
Fruto da redemocratização em território nacional, por ocasião da Constituição de 1988, o Poder Judiciário transfigurou-se em um poder político, desembocando em sua expansão, com grande correspondência pela demanda por justiça na sociedade brasileira. O processo de constitucionalização abrangente também alavancou o desenvolvimento da judicialização, devido a inclusão de diversas matérias no texto constitucional, anteriormente conduzidas pelo processo político majoritário e pela legislação ordinária. Outro fator que contribuiu para o fenômeno da judicialização proposto por Barroso (2009) foi o sistema brasileiro de controle de constitucionalidade, referenciado como um dos mais abrangentes do mundo, ancorado no Supremo Tribunal Federal.
Quanto ao ativismo judicial, este de origem diversa da judicialização, detém uma perspectiva de escolha de um modo específico e proativo de interpretação da Constituição, a fim de expandir seu sentido e alcance. Refere-se a ampla e intensa participação do Judiciário “na concretização dos valores e fins constitucionais, com maior interferência no espaço de atuação dos outros dois Poderes” (BARROSO, 2009, p. ).
O ativismo judicial traduz-se em algumas posturas, vislumbradas nas seguintes: a aplicação direta da Constituição a situações não expressamente contempladas em seu texto e independentemente