Ativismo judicial
A Constituição Federal de 1988 impulsionou o fortalecimento da jurisprudência como um espaço criativo do direito, que acabou por assumir um papel de discussões mais técnicas reforçando um novo tratamento da dogmática jurídica pretensamente “mais rigorosa” na sociedade brasileira
Entretanto, mesmo nesse contexto adverso ao estudo mais investigativo do jurídico, não se pode deixar de registrar que esse protagonismo da jurisprudência, emanada do
Supremo Tribunal Federal ,abriu questões pelo seu aspecto político-social mais favoráveis.
Segundo a perspectiva de relações sociais e políticas “judicializadas”, não há um espaço “vazio” de Constituição, isto é, não há questão controvertida para a qual o texto constitucional não possa oferecer uma diretriz valorativa ou principio lógica que circunscreva,
Nesta época pós-moderna em que vivemos, uma tripartição de funções estatais de forma rígida, traria sérios problemas jurídicos. A postura ativista do judiciário nos mostra uma mitigação ao Princípio que foi a base mais que sólida da afirmação das liberdades individuais, cristalizado nas constituições democráticas no pós Revoluçao Francesa. A prática ativista tem sido alvo de inúmeras críticas por parte dos Constitucionalistas mais dogmáticos, por constituir uma interferência direta a outra função (ou Poder) estatal. De fato o é, mas, considerando a situação que chega em caso concreto, bem como se for utilizado para a concretização dos direitos fundamentais, é uma importante alternativa para dar soluções jurídicas para demandas emergentes.
A partir de um enfoque mais sociológico, a judicialização das relações sociais ressalta o surgimento do Judiciário como uma "alternativa para a resolução de conflitos coletivos, para a agregação do tecido social e mesmo para a adjudicação da cidadania". Por último, segundo uma perspectiva lógico-argumentativa, a judicialização também significa a difusão das formas de argumentação e decisão tipicamente