Ativismo Judicial Parte Pelo Poder Judici Rio
Desde o inicio do Brasil, começamos nossa caminhada à monarquia até 1822 quando houve a desvinculação de um País, antes colonizado e agora independente.
Começamos então os primeiros princípios de liberdades judiciais, no entanto, até 1891 o Brasil continuara monárquico de seu imperador D. Pedro I e seus descendentes.
Nossa trajetória teve diversas mudanças em seu contexto histórico, sofremos alterações Constitucionais oito vezes, somando-se com a Emenda Constitucional 1/69, onde quatro foram outorgadas e as demais promulgadas, ou seja, democráticas.
Quando foi implantada a teoria dos três poderes por Montesquieu, seria para que não houvesse o monopólio do poder condicionado a um único órgão, ou seja, evitando a doença do poder, ocasionando um regime ditatorial.
Teve o inicio da repartição dos três poderes com o Legislativo, Executivo e Judiciário, cada um com suas competências para administrar um país, onde é dever do Legislativo legislar, criar as leis de acordo com a evolução social; Executivo administrar, dar as condições de direitos fundamentais ao povo; Judiciário de julgar, analisar os conflitos de interesses que causam desarmonia na vida coletiva e proceder com primazia nas soluções das lides.
O enquadro linear que se encaixamos é a critica de até onde cada repartição pode exercer de direito suas funções. A Carta Magna de 88 denomina as competências de cada poder, no entanto, o Supremo Tribunal Federal de 1989 ainda estava preso às normas constitucionais anteriores, não exercendo em plenitude o que deveria exercer.
Com o ajustar do tempo começamos a perceber o avanço que foi ocorrendo nas interpretações das leis, esse fenômeno tem por motivo principal a evolução social, do mesmo modo em que o mundo gira constantemente, o povo gira em constante adaptação, de acordo com sua realidade, obrigando o ordenamento do Estado a mudar seus conceitos.
Coube ao Poder Judiciário indeferir as normas que são inconstitucionais