Atividade pratica supervisionada
A realização de uma perspectiva dialética do Direito está associada à compreensão do processo histórico; não à mera junção de momentos históricos distorcidos, mas a uma análise comprometida com a práxis jurídica que nos permitirá assim entender o Direito não por fórmulas prontas e difusas, mas como processo dentro do processo histórico-social. A exemplo de Marx e Engels, devemos buscar as conexões relevantes, segundo uma hipótese de trabalho, submetendo os fatos observados às práticas sociais.
É possível observar duas posições que são fundamentais na Sociologia Geral (e também na sociologia jurídica), sobrecarregadas de elementos ideológicos. O sociólogo burguês Ralf Dahrendorf (Apud Lyra Filho, 1993), definiu-as como (a) sociologia “da estabilidade harmônica e consenso” e (b) Sociologia “da mudança, conflito e coação”, sendo que a primeira corresponde à perspectiva burguesa propriamente dita, e a segunda aos interesses pequeno-burgueses. O modelo (a) resume-se da seguinte forma: em um determinado espaço territorial geográfico, onde se travam relações sociais, vários grupos estabelecem padrões determináveis e estáveis de relacionamento, sendo este governado por normas escalonadas em uma perspectiva crescente intensiva. As normas como padrão de conduta, exigíveis por ameaças simbólicas e sanções de fato (difusas não organizadas e organizadas, com órgão e procedimentos específicos), distribuem-se em, segundo Lyra Filho, 1993, “usos (práticas consagradas pela mera repetição), costumes (práticas consagradas pela força da tradição ativa e militante, como necessidade coletiva e, portanto, obrigação indeclinável de todos), Folkways (costumes peculiares que definem o modo de ser de um povo) e mores (o setor mais vigoroso dos costumes, julgados indispensáveis para a ordem social estabelecida e que, por isso mesmo, se resguardam com normas e sanções mais severas e melhor organizadas)”. Como exemplo de uso pode-se