Atividade Especial
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, requerer a imediata implantação do benefício nº XXX.XXX.XXX-X, com fulcro nos §§ 1º e 4º do art. 6º do Regimento Interno das Turmas Recursais do Rio Grande do Sul, pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
O Autor ajuizou ação previdenciária no dia 20 de dezembro de 2011, objetivando a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, que foi julgada procedente para condenar o INSS a reconhecer a especialidade do labor desenvolvido nos períodos de 22/04/1986 a 30/09/1988, 01/10/1988 a 31/12/2001; 01/01/2002 a 18/08/2003, 19/08/2003 a 17/06/2011 e conceder a parte autora o benefício de aposentadoria especial, NB XXX.XXX.XXX-X, a contar da DER (17/06/2011).
A parte ré interpôs recurso inominado perante a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul.
Recurso este ao qual foi negado provimento, mantendo-se a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Ocorre que, inobstante o reconhecimento do Direito da parte Autora, não houve determinação nem intimação da Autarquia Previdenciária para que fosse implantado o benefício.
Vale destacar que no âmbito dos Juizados Especiais, salvo situações excepcionais, deverá ser atribuído apenas o efeito devolutivo aos recursos, de acordo com a previsão do art. 43 da lei 9.099/95, c/c o art. 1º da lei 10.259/01.
De qualquer forma, restam preenchidos os requisitos fundamentais da antecipação dos efeitos da tutela: a prova inequívoca, a partir da verossimilhança das alegações, e o periculum in mora, que se caracteriza pelo prejuízo que a demora da prestação jurisdicional pode ocasionar, conforme disposto no art. 273 do CPC.
No que tange a