ATIVIDADE ECUMENISMO
(TJ-SP - AG: 8439875900 SP , Relator: Antonio Celso Aguilar Cortez, Data de Julgamento: 03/11/2008, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/11/2008)
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELOS DANOS AMBIENTAIS Estabelece a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 225, que todos, indistintamente, devem cuidar da tutela do meio ambiente. Ninguém, portanto, está isento desse ônus. Não se tolera, nem se compactua com lesões ao meio ambiente. Os danos ao meio ambiente devem ser prevenidos e reprimidos. A soliedariedade, conforme artigo 265 do Código Civil de 2002, resulta da lei ou da vontade das partes. No caso do dano ambiental a lei 6938/1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente) prevê em seu artigo 3º, inciso IV que o poluidor é a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental. Na mesma lei em seu artigo 12 está disciplinado que as entidades e órgãos de financiamento e incentivos governamentais condicionarão a aprovação de projetos habilitados a esses benefícios ao licenciamento, na forma desta Lei, e ao cumprimento das normas, dos critérios e dos padrões expedidos pelo CONAMA. Assim, resta claro que aqueles que de alguma forma contribuirem pelo dano ainda que indiretamente, mesmo que na forma de financiamento estarão solidariamente responsáveis solidariamente pelos danos. Todos eles estarão sujeitos à reparação dos danos. Esta posição que se apreende literalmente da lei também encontra-se (cito 2011) pacificada no Superior de Justiça em diversos julgados. Cita-se, como exemplo