Atividade curso tti - técnico transações imobiliárias
LEI Nº 4.591/64 – LEI DO CONDOMÍNIO EM EDIFICAÇÕES E DAS
INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS
LEI Nº 6.766/79 – LEI DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO
LEI Nº 8.078/90 – LEI DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR
LEI Nº 8.245/91 – LEI DE LOCAÇÕES DOS IMÓVEIS URBANOS
LEI Nº 6.015/73 – LEI DOS REGISTROS PÚBLICOS
LEI Nº 6.530/78 E SEU INSTRUMENTO REGULAMENTADOR, O DECRETO 81.871/78
2- Aponte no Código Civil as soluções para diversos problemas concretos sobre a remuneração do corretor de imóveis (e outros), descreva os artigos.
CAPÍTULO.XIII
Da Corretagem
Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.
Art. 723. O corretor é obrigado a executar a mediação com a diligência e prudência que o negócio requer, prestando ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento dos negócios; deve, ainda, sob pena de responder por perdas e danos, prestar ao cliente todos os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance, acerca da segurança ou risco do negócio, das alterações de valores e do mais que possa influir nos resultados da incumbência.
Art. 724. A remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais.
Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.
Art. 726. Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou